Código Penal
Art. 96.
alteradoEspécies de medidas de segurança
As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As medidas de segurança são de duas espécies: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou estabelecimento adequado) e sujeição a tratamento ambulatorial. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Vedações
- É vedada a imposição de medida de segurança quando a punibilidade estiver extinta
- É vedada a subsistência de medida de segurança já imposta quando sobrevier a extinção da punibilidade