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Código Penal

Art. 96.

alterado

Espécies de medidas de segurança

As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As medidas de segurança são de duas espécies: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou estabelecimento adequado) e sujeição a tratamento ambulatorial. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Vedações

  • É vedada a imposição de medida de segurança quando a punibilidade estiver extinta
  • É vedada a subsistência de medida de segurança já imposta quando sobrevier a extinção da punibilidade