Código Penal
Art. 83 -
alteradoRequisitos do livramento condicional
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que cumpridos requisitos de tempo de pena (conforme reincidência e tipo de crime), bom comportamento, ausência de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho, aptidão para prover subsistência mediante trabalho honesto e reparação do dano (salvo impossibilidade)
Exceções
- Não há direito ao livramento se a pena for inferior a 2 anos
- Para crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes, tráfico de pessoas e terrorismo, exige-se cumprimento de mais de dois terços da pena e ausência de reincidência específica nessas naturezas
Prazos
- Mais de 1/3 da pena cumprida: para não reincidente em crime doloso com bons antecedentes
- Mais da metade da pena cumprida: para reincidente em crime doloso
- Mais de 2/3 da pena cumprida: para crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes, tráfico de pessoas e terrorismo, se não reincidente específico
- 12 meses sem falta grave para concessão do benefício
Competência: Juiz
Vedações
- É vedado conceder livramento condicional se houver falta grave nos últimos 12 meses
- É vedado conceder o benefício sem reparação do dano, salvo efetiva impossibilidade