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Código Penal

Art. 78 -

alterado

Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996 )

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Durante a suspensão condicional da pena, o condenado fica sob observação e deve cumprir condições impostas pelo juiz. No primeiro ano, deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

Exceções

  • Se o condenado reparou o dano (salvo impossibilidade) e as circunstâncias judiciais lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz pode substituir a prestação de serviços ou limitação de fim de semana por três condições cumulativas: proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial e comparecimento mensal obrigatório em juízo para informar e justificar atividades

Prazos

  • Primeiro ano do prazo de suspensão: período obrigatório de prestação de serviços ou limitação de fim de semana
  • Comparecimento mensal em juízo quando aplicada a condição alternativa

Competência: Juiz criminal competente para estabelecer as condições da suspensão e avaliar a substituição prevista no §2º