Código Penal
Art. 77 -
alteradoRequisitos da suspensão da pena
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos pode ser suspensa por 2 a 4 anos se o condenado não for reincidente em crime doloso, se a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias autorizarem o benefício e se não couber a substituição do art. 44. Condenação anterior a multa não impede a concessão.
Exceções
- Se for maior de 70 anos ou houver razões de saúde que justifiquem, a pena não superior a 4 anos pode ser suspensa por 4 a 6 anos
Prazos
- Suspensão por 2 a 4 anos para pena não superior a 2 anos
- Suspensão por 4 a 6 anos para pena não superior a 4 anos quando o condenado for maior de 70 anos ou tiver razões de saúde
Vedações
- Não cabe se o condenado for reincidente em crime doloso
- Não cabe se for indicada ou cabível a substituição do art. 44