Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 76 -

alterado

Concurso de infrações

No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

No concurso de infrações penais, a execução da pena mais grave deve ocorrer primeiro, antes das demais penas aplicadas ao condenado.