Código Penal
Art. 69 -
alteradoConcurso material
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
No concurso material, quando o agente pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão, as penas privativas de liberdade são aplicadas de forma cumulativa. Havendo penas de reclusão e detenção, a reclusão é executada primeiro.
Vedações
- É vedada a substituição do art. 44 quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes em concurso material