Código Penal
Art. 68 -
alteradoCálculo da pena
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz fixa a pena em três etapas obrigatórias: primeiro calcula a pena-base conforme os critérios do art. 59; depois aplica as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Essa ordem deve ser sempre respeitada.
Exceções
- Quando houver concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode aplicar apenas uma causa de aumento ou apenas uma de diminuição, prevalecendo sempre a que mais aumenta ou diminui a pena
Competência: Juiz criminal na dosimetria da pena
Vedações
- Inverter a ordem das fases de cálculo da pena
- Deixar de observar os critérios do art. 59 na fixação da pena-base