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Código Penal

Art. 70 -

alterado

Concurso formal

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (idênticos ou não), aplica-se a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade. A pena não pode exceder a soma resultante do concurso material (cúmulo material previsto no art. 69).

Exceções

  • Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos (intenções independentes), as penas aplicam-se cumulativamente, seguindo a regra do concurso material

Vedações

  • A pena aplicada no concurso formal próprio não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material (art. 69)