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Código Penal

Art. 65 -

vigente

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias que sempre atenuam a

pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher; (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 anos na data da sentença (salvo crime envolvendo violência sexual contra a mulher); desconhecimento da lei; crime por motivo de relevante valor social ou moral; esforço espontâneo e eficaz para evitar ou minorar consequências do crime ou reparar o dano antes do julgamento; crime sob coação resistível, cumprimento de ordem de autoridade superior ou violenta emoção provocada por ato injusto da vítima; confissão espontânea da autoria perante a autoridade; crime sob influência de multidão em tumulto, se não a provocou.

Exceções

  • A atenuante pela idade não se aplica se o crime envolver violência sexual contra a mulher.