Código Penal
Art. 64 -
alteradoPara efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Para configurar reincidência, a condenação anterior não prevalece se entre o cumprimento ou extinção da pena e o novo crime tiver decorrido período superior a 5 anos, contando o período de prova da suspensão condicional ou do livramento condicional se não revogados. Crimes militares próprios e crimes políticos não geram reincidência.
Exceções
- Crimes militares próprios não geram reincidência
- Crimes políticos não geram reincidência
Prazos
- 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena anterior e o novo crime para que a condenação anterior não prevaleça para efeito de reincidência, computando-se o período de prova da suspensão ou livramento condicional se não ocorrer revogação
Vedações
- É vedado considerar crimes militares próprios para fins de reincidência
- É vedado considerar crimes políticos para fins de reincidência