Código Penal
Art. 62 -
alteradoAgravantes no caso de concurso de pessoas
A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A pena será agravada para o agente que, no concurso de pessoas, promove ou organiza a cooperação no crime, dirige a atividade dos demais, coage ou induz outrem à execução material, instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível por condição pessoal, ou executa o crime ou participa dele mediante paga ou promessa de recompensa.