Código Penal
Art. 61 -
alteradoCircunstâncias agravantes
São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
m) nas dependências de instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Circunstâncias agravantes são situações objetivas ou subjetivas que aumentam obrigatoriamente a pena-base na segunda fase da dosimetria, desde que não constituam ou qualifiquem o próprio crime. A reincidência agrava a pena, assim como ter cometido o crime por motivo fútil ou torpe; para facilitar ou ocultar outro crime; à traição, emboscada ou dissimulação; com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou meio cruel; contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, hospitalidade ou com violência contra mulher; com abuso de poder ou violação de dever funcional; contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou gestante; quando o ofendido estava sob proteção da autoridade; em ocasião de calamidade pública ou desgraça particular do ofendido; em estado de embriaguez preordenada; ou nas dependências de instituição de ensino.
Exceções
- A agravante não se aplica quando a circunstância já constitui ou qualifica o crime
- A reincidência não agrava a pena quando já foi considerada como circunstância qualificadora
Vedações
- É proibido aplicar a agravante quando a circunstância já constitui elemento do tipo penal
- É proibido aplicar a agravante quando a circunstância já qualifica o crime