Código Penal
Art. 60 -
alteradoCritérios especiais da pena de multa
Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na fixação da pena de multa, o juiz deve considerar principalmente a situação econômica do réu
Competência: Juiz criminal para fixar o valor da multa conforme capacidade econômica do condenado