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Código Penal

Art. 57 -

alterado

A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A pena de interdição temporária de direitos prevista no art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito