Código Penal
Art. 57 -
alteradoA pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A pena de interdição temporária de direitos prevista no art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito