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Código Penal

Art. 56 -

alterado

As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

As penas de interdição temporária de direitos (proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício dependentes de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; e proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública) aplicam-se a todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, desde que tenha havido violação dos deveres inerentes a esses exercícios.