Código Penal
Art. 58 -
alteradoPena de multa
A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A pena de multa prevista em cada tipo penal tem seus limites mínimo e máximo fixados no art. 49 do Código Penal, que estabelece o cálculo em dias-multa.
Exceções
- A multa prevista no parágrafo único do art. 44 (substituição da pena privativa de liberdade) e no § 2º do art. 60 (multa substitutiva para menores de 21 anos na data do fato) aplica-se mesmo sem previsão expressa na parte especial do Código.