Código Penal
Art. 55.
alteradoAs penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As penas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana e prestação pecuniária têm a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
Exceções
- A prestação de serviços à comunidade pode ter duração inferior à pena privativa de liberdade substituída, observado o limite de uma hora de tarefa por dia de condenação