Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 51.

alterado

Conversão da Multa e revogação

Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 7032)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa penal é executada perante o juiz da execução penal e tratada como dívida de valor, aplicando-se as normas da dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive quanto às causas que interrompem e suspendem a prescrição.

Competência: Juiz da execução penal