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Código Penal

Art. 50 -

alterado

Pagamento da multa

A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A multa penal deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. O juiz pode autorizar parcelamento mensal conforme as circunstâncias do condenado.

Exceções

  • O juiz pode permitir pagamento parcelado mediante requerimento do condenado e análise das circunstâncias

Prazos

  • 10 dias após o trânsito em julgado para pagamento integral da multa

Competência: Juiz da execução para autorizar parcelamento e desconto em vencimento ou salário

Vedações

  • O desconto não pode incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família