Código Penal
Art. 50 -
alteradoPagamento da multa
A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A multa penal deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. O juiz pode autorizar parcelamento mensal conforme as circunstâncias do condenado.
Exceções
- O juiz pode permitir pagamento parcelado mediante requerimento do condenado e análise das circunstâncias
Prazos
- 10 dias após o trânsito em julgado para pagamento integral da multa
Competência: Juiz da execução para autorizar parcelamento e desconto em vencimento ou salário
Vedações
- O desconto não pode incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família