Código Penal
Art. 49 -
alteradoMulta
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, variando entre 10 e 360 dias-multa. O valor de cada dia-multa é fixado pelo juiz entre um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato e 5 vezes esse salário. O valor da multa será atualizado na execução pelos índices de correção monetária.
Competência: Juiz fixa o valor do dia-multa observando os limites mínimo e máximo estabelecidos
Vedações
- Fixar dia-multa inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato
- Fixar dia-multa superior a 5 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato
- Fixar quantidade de dias-multa inferior a 10 ou superior a 360