Código Penal
Art. 48 -
alteradoLimitação de fim de semana
A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Limitação de fim de semana é pena restritiva de direitos que obriga o condenado a permanecer 5 horas diárias, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Prazos
- 5 horas diárias de permanência aos sábados e domingos