Código Penal
Art. 45.
alteradoConversão das penas restritivas de direitos
Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, fixado pelo juiz entre 1 e 360 salários mínimos. Perda de bens e valores pertencentes aos condenados reverte ao Fundo Penitenciário Nacional, limitada ao prejuízo causado ou ao provento obtido, o que for maior.
Exceções
- Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza
Competência: Juiz fixa o valor da prestação pecuniária
Vedações
- Prestação pecuniária não pode ser inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos
- Valor da perda de bens não pode ultrapassar o montante do prejuízo causado ou do provento obtido