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Código Penal

Art. 44.

alterado

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes três requisitos cumulativos: pena aplicada não superior a 4 anos e crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (ou qualquer pena se crime culposo); réu não reincidente em crime doloso; e circunstâncias judiciais indicarem suficiência da substituição. Se a condenação for até 1 ano, a substituição pode ser por multa ou por uma restritiva de direitos; se superior a 1 ano, por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

Exceções

  • Mesmo sendo reincidente, o juiz pode aplicar a substituição se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não decorrer da prática do mesmo crime

Prazos

  • Mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão deve ser respeitado ao converter pena restritiva em privativa por descumprimento injustificado, mesmo deduzindo o tempo já cumprido

Competência: Juiz da execução penal decide sobre conversão quando houver condenação posterior a pena privativa de liberdade por outro crime

Vedações

  • Substituição não se aplica se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e pena superior a 4 anos
  • Substituição não se aplica se réu for reincidente em crime doloso, salvo se medida for socialmente recomendável e reincidência não for no mesmo crime