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Código Penal

Art. 46.

alterado

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é pena restritiva de direitos aplicável a condenações superiores a seis meses de privação de liberdade. Consiste em tarefas gratuitas atribuídas ao condenado conforme suas aptidões, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejudicar a jornada normal de trabalho.

Exceções

  • Se a pena substituída for superior a um ano, o condenado pode cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada

Vedações

  • É vedado fixar tarefas que prejudiquem a jornada normal de trabalho do condenado