Código Penal
Art. 41 -
alteradoSuperveniência de doença mental
O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Condenado que desenvolve doença mental após a condenação deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado