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Código Penal

Art. 41 -

alterado

Superveniência de doença mental

O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Condenado que desenvolve doença mental após a condenação deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta deste, a outro estabelecimento adequado