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Código Penal

Art. 42 -

alterado

Detração

Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação em estabelecimentos de tratamento curativo ou de custódia e tratamento psiquiátrico é descontado da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança aplicada, independentemente de ter ocorrido no Brasil ou no estrangeiro