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Código Penal

Art. 39 -

alterado

Trabalho do preso

O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O trabalho do preso deve ser sempre remunerado e garante benefícios da Previdência Social

Vedações

  • Trabalho do preso sem remuneração
  • Trabalho do preso sem cobertura previdenciária