Código Penal
Art. 39 -
alteradoTrabalho do preso
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O trabalho do preso deve ser sempre remunerado e garante benefícios da Previdência Social
Vedações
- Trabalho do preso sem remuneração
- Trabalho do preso sem cobertura previdenciária