Código Penal
Art. 359-M-B.
alteradoQuando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança. (Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes contra a administração pública do Capítulo, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 quando praticados em contexto de multidão, desde que o agente não tenha financiado ou liderado a conduta.
Exceções
- A redução não se aplica se o agente praticou ato de financiamento
- A redução não se aplica se o agente exerceu papel de liderança
Vedações
- É vedada a redução de pena ao financiador do crime praticado em contexto de multidão
- É vedada a redução de pena ao líder do crime praticado em contexto de multidão