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Código Penal

Art. 359-M-B.

alterado

Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança. (Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Nos crimes contra a administração pública do Capítulo, a pena é reduzida de 1/3 a 2/3 quando praticados em contexto de multidão, desde que o agente não tenha financiado ou liderado a conduta.

Exceções

  • A redução não se aplica se o agente praticou ato de financiamento
  • A redução não se aplica se o agente exerceu papel de liderança

Vedações

  • É vedada a redução de pena ao financiador do crime praticado em contexto de multidão
  • É vedada a redução de pena ao líder do crime praticado em contexto de multidão