Código Penal
Art. 359-M-A.
alteradoQuando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código. (Incluído pela Lei nº 15.402, de 2026)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes do Capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, quando inseridos no mesmo contexto, a pena será aplicada na forma de concurso formal próprio (primeira parte do art. 70), mesmo havendo desígnios autônomos.
Vedações
- É vedada a aplicação do concurso formal impróprio (segunda parte do art. 70)
- É vedada a aplicação do concurso material (art. 69)