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Código Penal

Art. 359-N.

alterado

Interrupção do processo eleitoral

Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de interrupção do processo eleitoral: impedir ou perturbar eleição ou aferição de resultado mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.

Competência: Justiça Eleitoral para estabelecer os mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação

Vedações

  • Impedir a eleição mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
  • Perturbar a eleição mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
  • Impedir a aferição do resultado eleitoral mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
  • Perturbar a aferição do resultado eleitoral mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação