Código Penal
Art. 359-N.
alteradoInterrupção do processo eleitoral
Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de interrupção do processo eleitoral: impedir ou perturbar eleição ou aferição de resultado mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Competência: Justiça Eleitoral para estabelecer os mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
Vedações
- Impedir a eleição mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
- Perturbar a eleição mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
- Impedir a aferição do resultado eleitoral mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação
- Perturbar a aferição do resultado eleitoral mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação