Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 359-E.

alterado

Prestação de garantia graciosa

Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de prestação de garantia graciosa: prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Competência: Crime praticado por agente público ou quem atua em nome do ente federativo que presta a garantia

Vedações

  • Prestar garantia em operação de crédito sem constituir contragarantia de valor igual ou superior