Código Penal
Art. 359-A.
alteradoContratação de operação de crédito
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interna ou externa, sem prévia autorização legislativa. Pena de reclusão de 1 a 2 anos.
Competência: Sujeito ativo é o agente público com poder de decisão sobre operações de crédito
Vedações
- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito sem prévia autorização legislativa
- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal
- Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei