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Código Penal

Art. 357 -

vigente

Exploração de prestígio

Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de exploração de prestígio consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade alegando que tem influência sobre juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena de reclusão de um a cinco anos e multa.