Código Penal
Art. 357 -
vigenteExploração de prestígio
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de exploração de prestígio consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer utilidade alegando que tem influência sobre juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Pena de reclusão de um a cinco anos e multa.