Código Penal
Art. 349-A.
alteradoIngressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
Exceções
- Entrada com autorização legal em estabelecimento prisional não configura o crime
Vedações
- Ingressar aparelho telefônico móvel em estabelecimento prisional sem autorização legal
- Promover a entrada de aparelho de rádio ou similar em estabelecimento prisional sem autorização legal
- Intermediar a entrada de aparelho de comunicação móvel em estabelecimento prisional sem autorização legal
- Auxiliar a entrada de aparelho telefônico ou similar em estabelecimento prisional sem autorização legal
- Facilitar a entrada de aparelho de comunicação móvel, rádio ou similar em estabelecimento prisional sem autorização legal