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Código Penal

Art. 349-A.

alterado

Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

Exceções

  • Entrada com autorização legal em estabelecimento prisional não configura o crime

Vedações

  • Ingressar aparelho telefônico móvel em estabelecimento prisional sem autorização legal
  • Promover a entrada de aparelho de rádio ou similar em estabelecimento prisional sem autorização legal
  • Intermediar a entrada de aparelho de comunicação móvel em estabelecimento prisional sem autorização legal
  • Auxiliar a entrada de aparelho telefônico ou similar em estabelecimento prisional sem autorização legal
  • Facilitar a entrada de aparelho de comunicação móvel, rádio ou similar em estabelecimento prisional sem autorização legal