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Código Penal

Art. 348 -

vigente

Favorecimento pessoal

Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Comete crime de favorecimento pessoal quem auxilia autor de crime punido com reclusão a escapar da autoridade pública. Pena: detenção de 1 a 6 meses e multa.

Exceções

  • Se o crime do favorecido for punido apenas com detenção (não reclusão), a pena é menor: detenção de 15 dias a 3 meses e multa.
  • Ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso que presta o auxílio fica isento de pena.