Código Penal
Art. 347 -
vigenteFraude processual
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de fraude processual consiste em alterar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa durante processo civil ou administrativo para enganar juiz ou perito. Pena: detenção de 3 meses a 2 anos e multa.
Vedações
- Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa na pendência de processo civil ou administrativo com finalidade de induzir juiz ou perito a erro