Código Penal
Art. 346 -
vigenteTirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de fraude à execução: tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria que está em poder de terceiro por ordem judicial ou por contrato. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Vedações
- Tirar coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
- Suprimir coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
- Destruir coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
- Danificar coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
- Tirar coisa própria que está em poder de terceiro por convenção
- Suprimir coisa própria que está em poder de terceiro por convenção
- Destruir coisa própria que está em poder de terceiro por convenção
- Danificar coisa própria que está em poder de terceiro por convenção