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Código Penal

Art. 346 -

vigente

Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de fraude à execução: tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria que está em poder de terceiro por ordem judicial ou por contrato. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

Vedações

  • Tirar coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
  • Suprimir coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
  • Destruir coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
  • Danificar coisa própria que está em poder de terceiro por determinação judicial
  • Tirar coisa própria que está em poder de terceiro por convenção
  • Suprimir coisa própria que está em poder de terceiro por convenção
  • Destruir coisa própria que está em poder de terceiro por convenção
  • Danificar coisa própria que está em poder de terceiro por convenção