Código Penal
Art. 343.
alteradoDar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de corrupção ativa de testemunha ou perito. Pune-se com reclusão de 3 a 4 anos e multa quem dá, oferece ou promete dinheiro ou qualquer vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Vedações
- É vedado dar, oferecer ou prometer vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para corromper a verdade