Código Penal
Art. 342.
alteradoFalso testemunho ou falsa perícia
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de falso testemunho ou falsa perícia ocorre quando a pessoa faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Exceções
- O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito
Prazos
- Retratação ou declaração da verdade deve ocorrer antes da sentença no processo em que se deu o falso