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Código Penal

Art. 342.

alterado

Falso testemunho ou falsa perícia

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de falso testemunho ou falsa perícia ocorre quando a pessoa faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade na qualidade de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Exceções

  • O fato deixa de ser punível se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito

Prazos

  • Retratação ou declaração da verdade deve ocorrer antes da sentença no processo em que se deu o falso