Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código Penal

Art. 341 -

vigente

Auto-acusação falsa

Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Acusar-se perante autoridade de crime inexistente ou praticado por outra pessoa configura auto-acusação falsa. Pena: detenção de três meses a dois anos ou multa.