Código Penal
Art. 339.
alteradoDenunciação caluniosa
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de denunciação caluniosa consiste em dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo sabendo que a pessoa é inocente. Pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Exceções
- A pena é diminuída de metade se a imputação for de contravenção penal