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Código Penal

Art. 338-A.

alterado

Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Comete crime quem descumpre decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa. Incluído pela Lei nº 15.280/2025.

Competência: O crime se configura independentemente de a decisão ter sido proferida por juiz com competência civil ou criminal.

Vedações

  • Em caso de prisão em flagrante, é vedado à autoridade policial conceder fiança; apenas a autoridade judicial pode concedê-la.