Código Penal
Art. 338 -
vigenteReingresso de estrangeiro expulso
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de reingresso no Brasil por estrangeiro que foi expulso. Pena de reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após cumprimento da pena.
Vedações
- Estrangeiro expulso não pode reingressar no território nacional