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Código Penal

Art. 338 -

vigente

Reingresso de estrangeiro expulso

Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime de reingresso no Brasil por estrangeiro que foi expulso. Pena de reclusão de 1 a 4 anos, sem prejuízo de nova expulsão após cumprimento da pena.

Vedações

  • Estrangeiro expulso não pode reingressar no território nacional