Código Penal
Art. 337-P.
alteradoA pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos crimes do Capítulo (crimes em licitações e contratos), a multa segue a metodologia geral do Código Penal, mas não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Vedações
- É vedado fixar multa abaixo de 2% do valor do contrato nos crimes de licitação e contratos da administração pública