Código Penal
Art. 337-M.
alteradoContratação inidônea
Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Agente público que admite à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo comete crime punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Se celebrar contrato com quem está inidôneo, a pena sobe para 3 a 6 anos de reclusão e multa. A empresa ou pessoa declarada inidônea que participa de licitação responde pela pena do caput; se contrata com a Administração, responde pela pena do §1º.
Vedações
- Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo
- Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo
- Empresa ou profissional declarado inidôneo participar de licitação
- Empresa ou profissional declarado inidôneo contratar com a Administração Pública