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Código Penal

Art. 337-M.

alterado

Contratação inidônea

Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Agente público que admite à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo comete crime punido com reclusão de 1 a 3 anos e multa. Se celebrar contrato com quem está inidôneo, a pena sobe para 3 a 6 anos de reclusão e multa. A empresa ou pessoa declarada inidônea que participa de licitação responde pela pena do caput; se contrata com a Administração, responde pela pena do §1º.

Vedações

  • Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo
  • Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo
  • Empresa ou profissional declarado inidôneo participar de licitação
  • Empresa ou profissional declarado inidôneo contratar com a Administração Pública