Código Penal
Art. 337-L.
alteradoFraude em licitação ou contrato
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
III - entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de fraudar licitação ou contrato administrativo em prejuízo da Administração Pública, mediante entrega de mercadoria ou prestação de serviços em desconformidade com o edital ou contrato, fornecimento de mercadoria falsificada ou deteriorada, substituição de mercadoria, alteração de qualidade ou quantidade, ou qualquer meio fraudulento que onere injustamente a proposta ou execução contratual. Pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Vedações
- Entregar mercadoria ou prestar serviços com qualidade ou quantidade diversas das previstas no edital ou contrato
- Fornecer mercadoria falsificada, deteriorada, inservível ou com prazo vencido como se fosse verdadeira ou perfeita
- Entregar uma mercadoria por outra
- Alterar substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou serviço fornecido
- Usar meio fraudulento que torne mais onerosa para a Administração a proposta ou execução do contrato