Código Penal
Art. 335 -
vigenteImpedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou hasta pública promovida pela administração federal, estadual, municipal ou entidade paraestatal, ou afastar/procurar afastar concorrente ou licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, além da pena correspondente à violência se houver.