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Código Penal

Art. 325 -

vigente

Violação de sigilo funcional

Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Funcionário público que revela fato sigiloso de que tem ciência em razão do cargo, ou facilita a revelação, comete crime de violação de sigilo funcional. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.

Exceções

  • Se o fato constituir crime mais grave, aplica-se a pena deste outro crime.

Vedações

  • Revelar fato sigiloso conhecido em razão do cargo
  • Facilitar a revelação de fato sigiloso
  • Permitir ou facilitar acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma
  • Utilizar indevidamente acesso restrito a sistemas ou banco de dados