Código Penal
Art. 325 -
vigenteViolação de sigilo funcional
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Funcionário público que revela fato sigiloso de que tem ciência em razão do cargo, ou facilita a revelação, comete crime de violação de sigilo funcional. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Exceções
- Se o fato constituir crime mais grave, aplica-se a pena deste outro crime.
Vedações
- Revelar fato sigiloso conhecido em razão do cargo
- Facilitar a revelação de fato sigiloso
- Permitir ou facilitar acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma
- Utilizar indevidamente acesso restrito a sistemas ou banco de dados