Código Penal
Art. 319-A.
alteradoDeixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime próprio do diretor de penitenciária ou agente público que deixa de cumprir o dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.
Competência: Diretor de penitenciária ou agente público responsável pela guarda de presos
Vedações
- Permitir que preso tenha acesso a aparelho telefônico
- Permitir que preso tenha acesso a aparelho de rádio ou similar que possibilite comunicação com outros presos
- Permitir que preso tenha acesso a aparelho que possibilite comunicação com o ambiente externo