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Código Penal

Art. 319-A.

alterado

Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Crime próprio do diretor de penitenciária ou agente público que deixa de cumprir o dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano.

Competência: Diretor de penitenciária ou agente público responsável pela guarda de presos

Vedações

  • Permitir que preso tenha acesso a aparelho telefônico
  • Permitir que preso tenha acesso a aparelho de rádio ou similar que possibilite comunicação com outros presos
  • Permitir que preso tenha acesso a aparelho que possibilite comunicação com o ambiente externo