Código Penal
Art. 318 -
vigenteFacilitação de contrabando ou descaminho
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Funcionário público que facilita contrabando ou descaminho com infração de dever funcional comete crime punido com reclusão de 3 a 8 anos e multa.
Competência: Crime praticado por funcionário público no exercício da função
Vedações
- Funcionário público está proibido de facilitar a prática de contrabando ou descaminho