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Código Penal

Art. 318 -

vigente

Facilitação de contrabando ou descaminho

Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Funcionário público que facilita contrabando ou descaminho com infração de dever funcional comete crime punido com reclusão de 3 a 8 anos e multa.

Competência: Crime praticado por funcionário público no exercício da função

Vedações

  • Funcionário público está proibido de facilitar a prática de contrabando ou descaminho